top of page

O FIM DAS MULTAS POR INFRAÇÃO LEVE OU MÉDIA!


Com a alteração do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, através da Lei nº 14.071 que entrou em vigor em 12/04/2021, as infrações de natureza leve ou media deixam de ser punidas com a penalidade de multa.


A possibilidade de trocar o pagamento de uma multa por uma advertência por escrito já existia, porém, era quase impossível alguém conseguir essa proeza, era um ato discricionário, ou seja, era opção da autoridade de trânsito converter a multa em advertência, com alteração do CTB, passou a ser um ato vinculado, ou seja, obrigatório.


O artigo 267 do CTB assim determinava: “poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito”, o texto deixa a critério da autoridade de trânsito aplicar ou não a penalidade de advertência por escrito, apesar do condutor preencher todos os outros requisitos exigidos para converter a multa em advertência.


Quem cometeu infração leve ou media antes do dia 12 de abril da 2021 vale o texto antigo, isto significa que “poderá” ser aplicada a penalidade de advertência por escrito.


Quem cometeu infração leve ou media até 11 de abril de 2021 deve preencher os requisitos exigidos pelo artigo 267 antes da alteração.


Art. 267 (antes da alteração). Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Para as infrações leve ou media cometidas a partir de 12 de abril de 2021, além da alteração do termo “poderá” para o termo “devera”, foram adotados novos critérios para conversão da multa em advertência por escrito, vamos ver como ficou a nova redação do artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro?

Art. 267 (nova redação). Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.

Texto antigo do artigo 267

Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses.


Texto atual do artigo 267

Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração, nos últimos 12 (doze) meses.


Os textos em negritos foram as principais alterações, que tirou dos órgãos de trânsito a possibilidade de converter ou não a multa em advertência por escrito, basta o interessado preencher os requisitos previsto no artigo 267 do CTB para ter direito líquido e certo.


O paragrafo 14 do artigo 10 da resolução 845/2021 do Contran, é mais especifico ainda quanto a obrigação do órgão de trânsito converter a multa em advertência, veja!


Artigo 10. § 14. É nula a penalidade de multa aplicada quando o infrator se enquadrar nos requisitos estabelecidos no art. 267 do CTB.


Posso apresentar defesa ou recurso e solicitar a advertência por escrito?

Pode! Desde que a defesa seja apresentada junto com a solicitação da penalidade de advertência por escrito, pode-se apresentar também o condutor infrator se for o caso, na mesma ocasião. Sendo solicitado apenas a conversão da multa em advertência, não cabe qualquer recurso posteriormente.


Vantagens de trocar uma multa por advertência por escrito

A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator, não haverá o pagamento da multa, uma vez que ela foi convertida em advertência por escrito.


Para ter direito a estas vantagens é importante que o endereço esteja atualizado no Detran, pois só assim recebera as notificações, tendo em vista que existe prazo estabelecido para solicitar a conversão de multa em advertência por escrito, esse prazo consta na notificação de autuação, é o mesmo para apresentar o condutor infrator ou para apresentar defesa.

Comments


bottom of page